RESUMO: O presente artigo tem como objetivo debater o declínio do direito a privacidade em tempos onde praticamente nada é privado. Em uma sociedade, onde sua população se expõe além do que é necessário e muitas vezes sofre consequências por isso. Também será abordado como o direito brasileiro tenta resguardar a privacidade de seus cidadãos e como muitas vezes acaba falhando, neste quesito. No fim será abordado a privacidade na internet e também será comentado o caso envolvendo a empresa Cambridge Analytica.
Palavras-Chave: Constitucional, Internet, Civil, Personalidade, Sociedade.
ABSTRACT: This article aims to discuss the decline of the right to privacy in times where practically nothing is kept private.In a Society where its population if exposes beyond what it is necessary and often suffer consequences for it. Will also be addressed as the Brazilian law trying to protect the privacy of its citizens and how often just failing in this query. At th end will be approached the privacy on the internet and will also be review the case involving the company Cambridge Analytica.
Keywords: Constitucional, Internet, Civil, Personality, Society.
Sumario: Introdução, 1. Privacidade: um direito humano, 2. A Constituição Federal e o Direito a Privacidade, 2.2 Estado de Defesa e Estado de Sitio, 3. Privacidade: um direito da Personalidade, 4. A internet e o Direito a Privacidade, 4.1 O caso da empresa Cambridge Analytica, Considerações Finais, Referencias.
Introdução
O direito à privacidade pode ser considerado um dos direitos que mais sofreu restrições com o passar dos anos, em especial graças ao advento da internet e redes sociais.
A sociedade está cada vez mais interessada em segurança, em tempos de violência, mesmo que a privacidade seja sacrificada, temos câmeras em lojas, supermercados, restaurantes, escolas, ou seja, em qualquer lugar público existe câmeras que estão lá colocadas em nome da segurança, mas tirando a privacidade daqueles que ali estão, pois qualquer descuido aquelas filmagens podem ir para na internet, transformando a vida das pessoas em uma espécie de circo midiático.
Vale sem duvidas ressaltar que as redes sociais, estão fazendo com que a pessoas se auto sabotem em suas vidas privadas, colocando informações pessoais como número de telefone e lugares onde frequentam no facebook, instagram, entre várias outras redes sociais, facilitando a vida de pessoas má intencionadas como ladrões e estelionatários.
Em relação aos mais jovens, estes estão cada vez mais cedo se conectando as redes sociais de forma precoce, sendo que os pais estão ignorando este fato, negligenciado completamente os seus filhos e a privacidade destes, se esquecendo do perigos da internet, como a pedofilia por exemplo.
Atualmente é como se toda a sociedade vivesse em um reality show, cada vez mais exposto, cheio de fake News e pessoas em busca de uma certa fama, sacrificando a sua privacidade, em busca de uma ilusão de felicidade.
1. Privacidade: um direito humano
O ser humano é um ser social que está acostumado a viver em sociedade para sobreviver, mas também existe a necessidade de se está só, como uma forma de conhecer a si mesmo. A privacidade é essencial para este conhecimento é de certo modo uma forma de liberdade.
O direito a privacidade é previsto no artigo 12 da “Declaração Universal do Direitos Humanos”
“Ninguém será objeto de ingerências arbitrarias em sua vida privada, sua família, seu domicilio ou sua correspondência, nem de ataques a sua honra ou a sua reputação. Toda pessoa tem direito a proteção da lei contra tais ingerências ou ataques”.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi criada em 1948, mas o seu texto continua atual como nunca, em especial este artigo que trata sobre o direito à privacidade.
Mesmo antes do advento da internet e a popularidade das redes sociais, a Declaração já previa a importância de se proteger a privacidade dos indivíduos, mas atualmente essa privacidade está cada vez mais em declínio, e talvez a legislação brasileira não seja rígida o bastante para protege-la.
2. A Constituição Federal e o Direito a privacidade
A Constituição Federal de 1988 também conhecida como Constituição Cidadã, veio para garantir os direitos fundamentais da população brasileira, e como era de se esperar existem dispositivos que garantem a proteção desse direito, a questão que fica é se esses artigos são realmente eficazes.
No artigo 5º inciso X da Constituição está previsto expressamente:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Como é possível notar, o inciso X visa resguardar os direitos da personalidade, nos quais o direito a privacidade se enquadra, o problema está não no dispositivo mais muitas vezes na sua aplicação.
Quando uma pessoa tem sua intimidade exposta na internet, e o culpado não é encontrado, ou quando é, a indenização muitas vezes pode ser irrisória, isso desestimula a vitima ir em busca de ajuda, podendo desencadear problemas psicológicos, depressão e no pior dos casos, o suicídio.
No inciso XI do mesmo artigo, a inviolabilidade do domicilio, que protege tanto o direito a privacidade, como a propriedade privada.
“A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante de delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
A casa é o lugar onde o cidadão repousa e lá vive com sua família e merece toda a proteção jurídica possível, mesmo tendo suas ressalvas, deixando claro que só deve se violado em caso de extrema necessidade.
Como forma de resguarda este direito no Código Penal está previsto como crime a violação de domicilio no artigo 150 do CP.
“Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou suas dependências”.
Mesmo sendo nobre a intenção do legislador ao prevê a violação de domicilio como crime, a pena é de detenção de um a três anos, ou seja, irrisória.
Já no artigo5º inciso XII, visa a proteção da correspondência:
“É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas , salvo, no ultimo caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processo penal”.
Como é possui notar é permitido a violação de correspondência em casos de investigação criminal ou instrução criminal, no caso de decretação do Estado de Defesa ou Estado de Sitio, também poderá haver restrições a este direito.
A violação de correspondências também está previsto como crime no código penal, no artigo 151.
“Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem”.
Novamente, mesmo sendo louvável a violação de correspondência como crime, a pena é de detenção de um a seis meses, ou multa. Uma pena quase irrelevante se for considerado a consequências desastrosas na vida de uma pessoa, que um crime como esse pode causar.
2.1 Estado de Defesa e Estado de Sitio
O Estado de Defesa e o Estado de Sitio são medidas de exceção que buscam reestabelecer a ordem, afim de solucionar a crise constitucional. Conforme ensina os doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
Constatada uma situação de crise constitucional, a Constituição Federal de 1988 autoriza a adoção de certas medidas de exceção - estado de defesa e estado de sítio -, com o fim de fazer frente à anormalidade manifestada e restabelecer a ordem. Durante a execução dessas medidas, o poder de repressão do Estado é ampliado, mediante a autorização para que sejam impostas aos indivíduos restrições e suspensões de certas garantias fundamentais, em locais específicos e por prazo certo, sempre no intuito de restabelecer a normalidade constitucional.
No Estado de Defesa o presidente da Republica ouvirá o conselho da republica e o conselho de Defesa Nacional para assim decretar o Estado de Defesa, com a finalidade de restabelecer a ordem pública ou a paz social em razão de instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções na natureza, devendo ser decretado em lugares específicos, pelo prazo não superior a trinta dias, prorrogado por igual período se assim os motivos persistirem (art. 136 e seguintes da Constituição Federal).
Durante a vigência do Estado de Defesa poderá ocorrer a restrição de alguns direitos fundamentais, entre eles podem se destacar a violação do sigilo de correspondências e o sigilo de comunicações telegráficas e telefônicas.
No Estado de Sitio o Presidente da República além de ouvir o conselho da Republica e o Conselho de Defesa deverá solicitar ao congresso Nacional autorização para a decretação, por se tratar de medida mais rígida que o Estado de Defesa.
O Estado de Sitio poderá ser decreta em caso de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o Estado de Defesa. Ocorrerá também em caso de declaração de estado de guerra o resposta a agressão armada estrangeira (Art.137 incisos I e II).
Igualmente ao Estado de Defesa, poderá ocorre algumas restrições no Estado de Sitio podendo se destacar as restrições relativas a inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, a prestações de informações e a liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei, e busca e apreensão em domicilio. (art.137 Incisos I ao VI).
3. Privacidade: Um direito da personalidade.
Privacidade pode ser entendido como a vida particular de um ser humano, ou tudo aquilo que não é público, ou o que o sujeito escolhe se deseja que seja público ou não.
O direito a privacidade como afirmado anteriormente está previsto na Declaração dos Direitos Humanos e na Constituição Federal de 1988. Mas é de se destacar que o direito a privacidade também está previsto no código civil, sendo considerado um direito da personalidade. Acerca da privacidade Fabio Ulhoa Coelho ensina:
A cada pessoa corresponde um conjunto de informações. Algumas delas são públicas e a pessoa interessada não pode impedir o acesso de terceiros ou mesmo sua divulgação. Nesse caso se encontram
os nomes dos pais e avós, data e local de nascimento e outras. As demais são informações privadas, que se encontram em laudos médicos, prontuários escolares, faturas de cartão de crédito, contas de telefone etc. Cada pessoa tem o direito de manter reservadas as informações não públicas que quiser. Este é o direito à privacidade.
O artigo 21 do Código Civil versa sobre a inviolabilidade da vida privada dos indivíduos:
“A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providencias necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.
Existem dois enunciados muito interessantes sobre o art. 21 do CC, o primeiro é o enunciado 404 da V Jornada de Direito Civil.
A tutela da privacidade da pessoa humana compreende os controles espacial, contextual e temporal dos próprios dados, sendo necessário seu expresso consentimento para tratamento de informações que versem especialmente o estado de saúde, a condição sexual, a origem racial ou étnicas, as convicções religiosas, filosóficas e políticas.
Em outras palavras ninguém é obrigado falar sobre a suas condições de saúde, por exemplo, um pessoa com câncer ou Aids cabe a ela decidir se irá falar para alguém sobre a sua doença ou não.
Também vale ressaltar que as pessoas não são obrigadas a revelar suas convicções religiosas (evangélicos, ateus, espiritas, testemunhas de Jeová, Mulçumanos etc...) e tão pouco sua convicções políticas (Direita ou Esquerda).
O segundo é o enunciado 405 da V Jornada de Direito Civil.
“As informações genéticas são parte da vida privada e não podem ser utilizadas para fins diversos daqueles que motivarem seu armazenamento, registro, ou uso, salvo com autorização do titular”.
A proteção das informações genéticas tem como finalidade evitar qualquer discriminação, afinal, seguros de saúde ou de vida, poderiam comprar mais caro de um individuo se soubessem que ele possui tendências a ter determinada doença genética ou hereditária.
4. A internet e o Direito a Privacidade.
Um dos princípios do uso da internet no Brasil é a proteção da privacidade previsto no art.3º da lei n. 12.965/2014 conhecida como Marco Civil na Internet, ainda nessa lei o art. 7º versa sobre a cidadania:
“O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos. Inciso I- Inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Mas isso ocorre na prática?
É comum o consumidor entrar em um site de compras para comprar um celular, por exemplo, a partir dai os seus dados de pesquisa são utilizados como forma de induzimento ao consumismo e vai aparecer anúncios de celular em suas redes sociais como Facebook e Instagram.
Isso ocorre sem qualquer notificação ao consumidor e sem qualquer respeito a sua privacidade, afinal, se o consumidor tem interesse em determinado produto, ele mesmo pode entrar em um site e comprar o produto.
Outro ponto interessante são as conversas nas redes sociais como Whatsapp e Messenger, atualmente as pessoas não respeitão as conversas privadas, é bem comum os usuários acharem os chamados “prints", de conversas privadas que são utilizadas como uma forma de ridicularização.
Atualmente até mesmo as conversas telefônicas não são seguras já que é possui baixar aplicativos que gravam o áudio sem que a outra parte saiba.
Até mesmo os arquivos presentes no notebook não estão seguros já que podem ser hackeados através de links, vírus etc..., além disso podem ocorrer casos como o da atriz Carolina Dieckmann que teve suas fotos nuas vazadas, enquanto levou seu notebook para o conserto.
Por essa razão é aconselhável evita fazer fotos ou vídeos onde a pessoa aparece completamente sem roupas, isso até mesmo na vida intima entre um casal, existem diversos casos, onde principalmente as mulheres( homens também, mas em menores proporções), tem vídeos ou fotos nuas postadas na web e nos grupos de whatsapp, como uma forma de vingança, após o termino do relacionamento. Essa atitude é considerada crime conforme o art. 218 alínea C do Código Penal:
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, fotográfica, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, a cena de sexo, nudez ou pornografia.
Infelizmente essa lei entrou em vigor apenas a partir de 2018, e sua pena é de um a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Muitas coisas que as pessoas fazem na internet contradizem o artigo 11 do Código Civil que diz:
“Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.
Ironicamente, ao contrário do que está escrito neste artigo, o direito da personalidade que as pessoas mais estão renunciando aos poucos na chamada sociedade da informação, sem dúvidas é o direito a privacidade, é tudo isso muitas vezes por sua própria vontade.
4.1 .O caso da empresa Cambridge Analytica
A empresa Cambridge Analytica foi criada em 2013, tendo sua sede em Londres, mas mantendo escritórios nos EUA, Malásia e Brasil. A empresa tinha como finalidade a analise de dados para fins comerciais ou políticos, a empresa fazia parte da Strategic Communication Labotarories Group (SCL).
A empresa possuía diversos clientes importantes entre eles podem ser destacar o atual presidente dos Estados Unidos Donald Trump. Não existe ilegalidade para a analise de dados para fins eleitorais o problema é que a forma como a empresa executou essa tarefa é bastante questionável.
Foi utilizado um teste psicológico no Facebook, onde os usuários faziam o teste e suas informações eram repassadas e armazenadas pela Cambridge Analytica. Esse caso foi descoberto pelos jornais New York Times e The Guardian. É estimado que foram coletados os dados de 87 milhões de usuários do Facebook.
A empresa Cambridge Analytica foi banida do Facebook e suas atividades foram encerradas em maio de 2018.
Considerações Finais
Concluindo o direito a privacidade é um direito de extrema importância, mas que acaba sendo simplesmente ignorado por todos que o detém, o que é lamentável pois além da privacidade, a liberdade também está sendo sacrificada.
Casos como o da empresa Cambridge Analytica mostram que os dados pessoais de cada individuo correm riscos e sua vida privada pode ser de alguma forma invadida, devendo os usuários das redes sociais e internet ter cuidado na hora de acessar algum link ou fazer testes de qualquer tipo na rede.
A sociedade sem dúvida alguma está evoluindo em vários aspectos, na saúde, no entretenimento, na tecnológica, mas no fator humano está aos poucos se modificando e tornando tudo muito público, isso em nome da vaidade e de um status social que beira a superficialidade.
No fim, talvez daqui a alguns anos a sociedade esteja arrependida de sacrificar um direito tão precioso como sua própria privacidade (um direito que já está em declínio, mesmo que ninguém veja, ou apenas ignore esse fato), já será tarde demais.
Referencias
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 5-10-1988. Brasília-DF
BRASIL. Decreto-Lei N. 2.848, de 7 de Dezembro de 1940/Código Penal
BRASIL. Lei. N.10.406, de Janeiro de 2002/Código Civil
BRASIL. Conselho da Justiça Federal. V Jornada de Direito Civil. Enunciados 404 e 405
BRASIL. lei n. 12.965/2014/ Marco Civil na Internet
COELHO, Fábio Ulhoa Curso de direito civil : parte geral, volume 1 / Fábio Ulhoa Coelho. — 5. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. 1. Direito civil 2. Direito civil Brasil I. Título. CDU-347
ASSEMBLEIA GERAL DA ONU-Declaração Universal dos Direitos Humanos-1948, Paris. Art.12.
https://tecnoblog.net/236612/facebook.cambridge-analityca-dados/acesso:25-02-2019
PAULO, Vicente, 1968Direito Constitucional descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 3. ed., rev. e atualizada. - Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO : 20
Advogado, formado na Universidade Brasil, Campus Fernandópolis-SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Lindenbergh Silva de Oliveira. Privacidade: o declínio de um direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 mar 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /52747/privacidade-o-declinio-de-um-direito. Acesso em: 28 dez 2024.
Por: Filipe Luiz Mendanha Silva
Por: RAPHAELA NATALI CARDOSO
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
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